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Contribuintes em atraso podem parcelar dívidas com o SAAE e Prefeitura de Pedreira

terça, 21 de dezembro de 2021

A Prefeitura de Pedreira prorrogou até o dia 30 de dezembro, aos contribuintes inadimplentes, o Programa REFIS 2021, que viabiliza descontos no valor do débito, que pode ser negociado diretamente pelo contribuinte no Setor de Dívida Ativa, que fica na Praça Epitácio Pessoa, nº 3, térreo do “Paço Municipal Prefeito Hygino Amadeu Bellix”, das 8h às 17h, ou no Acessa Pedreira, localizado no Terminal Rodoviário, Rua Miguel Sarkis, nº 61, Parque Industrial. 

Os que têm dívidas com o SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) devem se dirigir diretamente à sede da Autarquia, na Avenida Joaquim Carlos, nº 1.539, Vila São José, das 8h às 17h.

O Programa de Recuperação Fiscal de Empresas e de Pessoas Físicas e Saneamento de Débitos perante a Fazenda Municipal - REFIS - prevê a regularização de créditos tributários e não tributários do Município e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os credores de falta de recolhimento de valores retidos; Regularização fiscal das empresas que atuem no Município especialmente aquelas referidas no artigo 179, da Constituição da República Federativa do Brasil e de pessoas físicas. Os débitos consolidados conforme o disposto no artigo 3º, de natureza tributária ou não tributária inscritos ou não na dívida ativa do Município, até 31 de dezembro de 2020, poderão ser liquidados, de acordo com os seguintes critérios: I - Com 100% (cem por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas; II - Com 80% (oitenta por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais, mensais e sucessivas; III - Com 60% (sessenta por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em até 36 (trinta e seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas; IV - Com 40% (quarenta por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em até 48 (quarenta e oito) parcelas, iguais, mensais e sucessivas; V - Com 20% (vinte por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em 60 (sessenta) parcelas, iguais, mensais e sucessivas. Os parcelamentos poderão ser efetuados em até 96 (noventa e seis) parcelas, sem desconto de juros de mora e multa. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder parcelamentos de débitos de que trata esta lei em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que observados os critérios previstos nos incisos I a III do artigo 7º da Lei 3.851, de 20 de dezembro de 2018, mediante a realização de avaliação socioeconômica, para devedores, que comprovadamente não tenham renda ou lucro mensal superior a 03 (três) salários mínimos. O valor do débito originário objeto deste parcelamento será corrigido pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, desde o lançamento até a data da opção.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I – no caso de pessoas físicas, R$ 50,00 (cinquenta reais); II – no caso de pessoas jurídicas, R$ 200,00 (duzentos reais); III - no caso de pessoas jurídicas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, R$ 100,00 (cem reais).

 

 

DICOM – DEPARTAMENTO DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA-SP

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