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Decreto Municipal prorroga o prazo do REFIS 2021 para o SAAE e a Prefeitura de Pedreira

quinta, 05 de agosto de 2021

Decreto Municipal prorroga o prazo do REFIS 2021 para o SAAE e a Prefeitura de Pedreira

O Decreto Municipal nº 3.262, publicado em Edição Extra do Diário Oficial nº 783 de sexta-feira, 30 de julho, prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Empresas e de Pessoas Físicas e Saneamento de Débitos perante a Fazenda Municipal – REFIS – no Município de Pedreira.
Hamilton Bernardes Junior, prefeito municipal e o secretário de Negócios Jurídicos Dr. Celso Dalri, assinaram o Decreto que prorroga até o dia 20 de dezembro de 2021, o prazo para adesão ao REFIS 2021, conforme autorização contida no art. 3º, da Lei Municipal nº 4.049 de 23 de março de 2021.
O REFIS 2021 viabiliza descontos no valor do débito, que pode ser negociado diretamente pelo contribuinte no Setor de Dívida Ativa, que fica na Praça Epitácio Pessoa, nº 3, térreo do “Paço Municipal Prefeito Hygino Amadeu Bellix”, das 8h às 17h, devido à pandemia da COVID-19, o interessado tem de agendar atendimento pelos telefones: (19) 99718- 3909 e (19) 3893-3522- Ramal 243. Os que têm dívidas com o SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) devem se dirigir diretamente à sede da Autarquia, na Avenida Joaquim Carlos, nº 1.539, Vila São José, das 8h às 17h, mas somente após efetuar o agendamento pelos telefones: (19) 3852-4653 ou 3852-4654.
O Programa de Recuperação Fiscal de Empresas e de Pessoas Físicas e Saneamento de Débitos perante a Fazenda Municipal - REFIS - prevê a regularização de créditos tributários e não tributários do Município e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os credores de falta de recolhimento de valores retidos; Regularização fiscal das empresas que atuem no Município especialmente aquelas referidas no artigo 179, da Constituição da República Federativa do Brasil e de pessoas físicas. Os débitos consolidados conforme o disposto no artigo 3º, de natureza tributária ou não tributária inscritos ou não na dívida ativa do Município, até 31 de dezembro de 2020, poderão ser liquidados, de acordo com os seguintes critérios: I - Com 100% (cem por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas; II - Com 80% (oitenta por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais, mensais e sucessivas; III - Com 60% (sessenta por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em até 36 (trinta e seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas; IV - Com 40% (quarenta por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em até 48 (quarenta e oito) parcelas, iguais, mensais e sucessivas; V - Com 20% (vinte por cento) de desconto dos juros de mora e multa, desde que o pagamento seja em 60 (sessenta) parcelas, iguais, mensais e sucessivas. Os parcelamentos realizados até 20 de dezembro de 2021, podem ser efetuados em até 96 (noventa e seis) parcelas, sem desconto de juros de mora e multa. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder parcelamentos de débitos de que trata esta Lei em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que observados os critérios previstos nos incisos I a III do artigo 7º da Lei 3.851, de 20 de dezembro de 2018, mediante a realização de avaliação socioeconômica, para devedores, que comprovadamente não tenham renda ou lucro mensal superior a 03 (três) salários mínimos. O valor do débito originário objeto deste parcelamento será corrigido pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, desde o lançamento até a data da opção.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I – no caso de pessoas físicas, R$ 50,00 (cinquenta reais); II – no caso de pessoas jurídicas, R$ 200,00 (duzentos reais); III - no caso de pessoas jurídicas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, R$ 100,00 (cem reais).


DICOM – DEPARTAMENTO DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA-SP

 

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